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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.352 da Lei 10.406/2002

Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Entenda o Art. 1.352

Salvo quando a lei exige quórum especial, em primeira convocação as decisões da assembleia saem por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Os votos são proporcionais às frações ideais, salvo disposição diversa da convenção.

O que mais cai na prova

  • Primeira convocação: maioria dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
  • Quórum especial prevalece sobre essa regra geral.
  • Votos proporcionais às frações ideais, salvo disposição diversa da convenção.
Pegadinha comum

A banca diz que cada condômino tem um voto igual, independentemente da fração. O texto diz que os votos são proporcionais às frações ideais, salvo disposição diversa da convenção.

Na prática

Em primeira convocação, comparecem condôminos que somam 40% das frações. Mesmo que votem unanimemente, não há quórum para deliberar, pois falta metade das frações ideais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.352

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.