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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.347 da Lei 10.406/2002

A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Entenda o Art. 1.347

A assembleia escolhe um síndico para administrar o condomínio. Ele pode não ser condômino. O mandato é de no máximo dois anos e pode ser renovado.

O que mais cai na prova

  • O síndico é escolhido pela assembleia.
  • Pode não ser condômino.
  • Prazo não superior a dois anos, podendo renovar-se.
Pegadinha comum

A banca diz que o síndico deve ser condômino, ou que o prazo é de até quatro anos. O texto diz que pode não ser condômino e o prazo não passa de dois anos.

Na prática

Os moradores contratam um administrador profissional, que não mora no prédio, como síndico por dois anos, com possibilidade de renovação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.347

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.