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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção II — Da Administração do Condomínio

Art. 1.351 da Lei 10.406/2002

Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.405, de 12/7/2022)

Entenda o Art. 1.351

Alterar a convenção ou mudar a destinação do edifício ou de uma unidade exige aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.

O que mais cai na prova

  • Alteração da convenção: dois terços dos votos dos condôminos.
  • Mudança da destinação do edifício ou da unidade: dois terços dos votos dos condôminos.
Pegadinha comum

A banca troca dois terços por maioria simples ou por unanimidade. O texto exige dois terços.

Na prática

Os moradores querem mudar a convenção para autorizar uso comercial de um andar. É necessária a aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.351

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.