Art. 1.355 da Lei 10.406/2002
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção II — Da Administração do Condomínio
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
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As assembleias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
A banca diz que só o síndico pode convocar, ou troca um quarto por maioria. O texto permite também a convocação por um quarto dos condôminos.
Condôminos que somam um quarto do edifício convocam uma assembleia extraordinária para discutir um problema urgente nas áreas comuns.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.