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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IX — DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Art. 1.362 da Lei 10.406/2002

O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

I - o total da dívida, ou sua estimativa;

II - o prazo, ou a época do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

Entenda o Art. 1.362

O contrato que serve de título à propriedade fiduciária deve conter: o total da dívida ou sua estimativa, o prazo ou a época do pagamento, a taxa de juros, se houver, e a descrição da coisa com elementos que a identifiquem.

O que mais cai na prova

  • Total da dívida ou sua estimativa.
  • Prazo ou época do pagamento.
  • Taxa de juros, se houver.
  • Descrição da coisa, com elementos indispensáveis à identificação.
Pegadinha comum

A banca inclui como obrigatória a taxa de juros em todo caso. O texto diz taxa de juros, se houver.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.362

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.