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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IX — DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Art. 1.368-A da Lei 10.406/2002

As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)

Entenda o Art. 1.368-A

As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária seguem suas leis especiais. As regras do Código só se aplicam no que não forem incompatíveis com essas leis.

O que mais cai na prova

  • Outras espécies de propriedade ou titularidade fiduciária seguem a disciplina das leis especiais.
  • O Código se aplica apenas no que for compatível com a legislação especial.
Pegadinha comum

A banca diz que o Código Civil prevalece sobre as leis especiais. O texto diz que ele só se aplica naquilo que não for incompatível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.368-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.