Art. 1.366 da Lei 10.406/2002
Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IX — DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
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Se a venda da coisa não render o bastante para pagar a dívida e as despesas de cobrança, o devedor continua obrigado pelo restante.
A banca diz que a venda da coisa quita sempre a dívida. O texto diz que o devedor permanece obrigado pelo saldo.
O veículo é vendido por menos do que o devedor devia. Ele continua responsável por pagar a diferença.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.