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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IX — DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Art. 1.367 da Lei 10.406/2002

A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)

Entenda o Art. 1.367

A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis segue as regras do capítulo sobre propriedade resolúvel e, no que for específico, a legislação especial. Ela não se equipara à propriedade plena do art. 1.231.

O que mais cai na prova

  • Aplicam-se as disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial e a legislação especial.
  • Não se equipara, para quaisquer efeitos, à propriedade plena do art. 1.231.
Pegadinha comum

A banca diz que a propriedade fiduciária equivale à propriedade plena. O texto diz que não se equipara, para quaisquer efeitos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.367

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.