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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IX — DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Art. 1.364 da Lei 10.406/2002

Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Entenda o Art. 1.364

Vencida e não paga a dívida, o credor é obrigado a vender a coisa a terceiros, judicial ou extrajudicialmente, aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas de cobrança e devolver o saldo ao devedor.

O que mais cai na prova

  • Vencida a dívida e não paga, o credor fica obrigado a vender a coisa a terceiros.
  • A venda pode ser judicial ou extrajudicial.
  • O preço paga o crédito e as despesas de cobrança.
  • Havendo saldo, ele é entregue ao devedor.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor pode ficar com a coisa. O texto manda vender e devolver o saldo ao devedor.

Na prática

O banco vende o carro dado em garantia, desconta a dívida e as despesas de cobrança e devolve ao devedor o que sobrar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.364

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.