Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IX — DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Art. 1.363 da Lei 10.406/2002

Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

Entenda o Art. 1.363

Antes de vencida a dívida, o devedor pode usar a coisa conforme sua destinação, por sua conta e risco. Fica obrigado como depositário a guardá-la com a diligência exigida por sua natureza e a entregá-la ao credor se não pagar no vencimento.

O que mais cai na prova

  • Antes do vencimento, o devedor usa a coisa segundo sua destinação, a suas expensas e risco.
  • Tem as obrigações de depositário.
  • Deve empregar na guarda a diligência exigida por sua natureza.
  • Deve entregá-la ao credor se a dívida não for paga no vencimento.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor assume os riscos da coisa. O texto diz que o devedor usa a suas expensas e risco.

Na prática

O devedor usa normalmente o veículo alienado em garantia e responde por sua guarda; se não pagar no vencimento, deve entregá-lo ao credor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.363

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.