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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IX — DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Art. 1.365 da Lei 10.406/2002

É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

Entenda o Art. 1.365

É nula a cláusula que permite ao credor ficar com a coisa dada em garantia se a dívida não for paga no vencimento. Porém, o devedor, com a anuência do credor, pode dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento.

O que mais cai na prova

  • É nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com a coisa se a dívida não for paga.
  • O devedor, com anuência do credor, pode dar seu direito eventual em pagamento.
  • Isso só pode ocorrer após o vencimento da dívida.
Pegadinha comum

A banca diz que a dação em pagamento pode ser combinada antes do vencimento. O texto só a admite após o vencimento.

Na prática

O contrato diz que o banco fica com o carro automaticamente se houver atraso. A cláusula é nula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.365

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.