Art. 1.368 da Lei 10.406/2002
O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IX — DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
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O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida garantida por alienação fiduciária assume, de pleno direito, o lugar do credor no crédito e na propriedade fiduciária.
A banca diz que só o terceiro interessado se sub-roga. O texto vale para o terceiro, interessado ou não.
Um amigo paga o financiamento do carro de Paulo e passa a ocupar o lugar do banco no crédito e na propriedade fiduciária.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.