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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO IX — DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Art. 1.368 da Lei 10.406/2002

O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

Entenda o Art. 1.368

O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida garantida por alienação fiduciária assume, de pleno direito, o lugar do credor no crédito e na propriedade fiduciária.

O que mais cai na prova

  • Vale para o terceiro interessado ou não.
  • A sub-rogação ocorre de pleno direito.
  • Abrange o crédito e a propriedade fiduciária.
Pegadinha comum

A banca diz que só o terceiro interessado se sub-roga. O texto vale para o terceiro, interessado ou não.

Na prática

Um amigo paga o financiamento do carro de Paulo e passa a ocupar o lugar do banco no crédito e na propriedade fiduciária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.368

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.