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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO III — DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

Art. 1.401 da Lei 10.406/2002

O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

Entenda o Art. 1.401

Se o usufrutuário não quiser ou não puder dar a caução suficiente, perde o direito de administrar o usufruto. Os bens passam a ser administrados pelo proprietário, que entrega o rendimento ao usufrutuário, descontadas as despesas de administração.

O que mais cai na prova

  • A consequência é a perda do direito de administrar, não do usufruto.
  • O proprietário administra e fica obrigado, mediante caução, a entregar o rendimento.
  • Entre as despesas de administração inclui-se a remuneração fixada pelo juiz.
Pegadinha comum

A banca afirma que a falta de caução extingue o usufruto, quando o usufrutuário só perde a administração.

Na prática

O usufrutuário de uma loja não consegue fiador. O dono passa a administrá-la e repassa o lucro, descontadas as despesas e a remuneração do administrador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.401

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.