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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO III — DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

Art. 1.409 da Lei 10.406/2002

Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

Entenda o Art. 1.409

Se o prédio for desapropriado, a indenização paga ocupa o lugar dele no usufruto. O mesmo ocorre com o valor pago por terceiro responsável por dano ou perda da coisa.

O que mais cai na prova

  • A indenização de desapropriação fica sub-rogada no ônus do usufruto.
  • O valor do dano ressarcido por terceiro responsável também fica sub-rogado.
Pegadinha comum

A banca diz que a desapropriação extingue o usufruto sem deixar nada no lugar do bem.

Na prática

O imóvel em usufruto é desapropriado. O usufruto passa a incidir sobre o dinheiro da indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.409

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.