Art. 1.403 da Lei 10.406/2002
Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO III — DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
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Cabem ao usufrutuário as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu. Também são dele as prestações e os tributos devidos pela posse ou pelo rendimento da coisa.
A banca atribui ao usufrutuário todas as despesas, inclusive as reparações extraordinárias, que cabem ao dono.
O usufrutuário de um imóvel paga a pintura de manutenção e os tributos ligados à posse e ao rendimento dele.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.