Art. 1.406 da Lei 10.406/2002
O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO III — DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
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O usufrutuário tem o dever de avisar o dono sobre qualquer lesão contra a posse da coisa ou contra os direitos do proprietário.
A banca restringe o dever apenas a lesões à posse, ou o transforma em simples faculdade.
O vizinho invade parte do terreno em usufruto. O usufrutuário deve comunicar o fato ao proprietário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.