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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO III — DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

Art. 1.406 da Lei 10.406/2002

O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Entenda o Art. 1.406

O usufrutuário tem o dever de avisar o dono sobre qualquer lesão contra a posse da coisa ou contra os direitos do proprietário.

O que mais cai na prova

  • Dever de dar ciência ao dono de qualquer lesão.
  • Abrange lesões à posse da coisa ou aos direitos do dono.
Pegadinha comum

A banca restringe o dever apenas a lesões à posse, ou o transforma em simples faculdade.

Na prática

O vizinho invade parte do terreno em usufruto. O usufrutuário deve comunicar o fato ao proprietário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.406

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.