Art. 1.405 da Lei 10.406/2002
Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO III — DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
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Quando o usufruto recai sobre um patrimônio inteiro ou parte dele, o usufrutuário deve pagar os juros da dívida que pesa sobre esse patrimônio ou sobre aquela parte.
A banca diz que o usufrutuário paga a dívida inteira, e não apenas os juros.
Quem recebe em usufruto uma herança com dívida paga os juros dessa dívida enquanto durar o usufruto.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.