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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO III — DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

Art. 1.405 da Lei 10.406/2002

Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

Entenda o Art. 1.405

Quando o usufruto recai sobre um patrimônio inteiro ou parte dele, o usufrutuário deve pagar os juros da dívida que pesa sobre esse patrimônio ou sobre aquela parte.

O que mais cai na prova

  • A regra vale para usufruto de patrimônio ou de parte dele.
  • O usufrutuário responde pelos juros da dívida, não pelo capital.
Pegadinha comum

A banca diz que o usufrutuário paga a dívida inteira, e não apenas os juros.

Na prática

Quem recebe em usufruto uma herança com dívida paga os juros dessa dívida enquanto durar o usufruto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.405

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.