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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO III — DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

Art. 1.402 da Lei 10.406/2002

O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Entenda o Art. 1.402

O usufrutuário não paga pelo desgaste normal que a coisa sofre quando ele a usa de maneira regular.

O que mais cai na prova

  • Só as deteriorações do exercício regular ficam sem pagamento.
  • Deterioração por uso irregular não está protegida por este artigo.
Pegadinha comum

A banca estende a isenção a qualquer dano, inclusive o causado por uso irregular.

Na prática

O desgaste da pintura de uma casa usada normalmente por anos não precisa ser pago pelo usufrutuário ao dono.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.402

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.