Art. 1.402 da Lei 10.406/2002
O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO III — DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
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O usufrutuário não paga pelo desgaste normal que a coisa sofre quando ele a usa de maneira regular.
A banca estende a isenção a qualquer dano, inclusive o causado por uso irregular.
O desgaste da pintura de uma casa usada normalmente por anos não precisa ser pago pelo usufrutuário ao dono.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.