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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VIII — DA INVALIDADE DO CASAMENTO

Art. 1.549 da Lei 10.406/2002

A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Entenda o Art. 1.549

A nulidade do casamento, pelos motivos do artigo antecedente, pode ser pedida por ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

O que mais cai na prova

  • Via: ação direta.
  • Legitimados: qualquer interessado ou o Ministério Público.
Pegadinha comum

Restringir a legitimidade aos cônjuges; o texto fala em qualquer interessado e no Ministério Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.549

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.