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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VIII — DA INVALIDADE DO CASAMENTO

Art. 1.555 da Lei 10.406/2002

O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Entenda o Art. 1.555

O casamento do menor em idade núbil sem autorização do representante legal só pode ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, pelo incapaz ao deixar de sê-lo, pelos representantes legais ou pelos herdeiros necessários.

O que mais cai na prova

  • Prazo de cento e oitenta dias.
  • Contagem: do dia em que cessou a incapacidade (incapaz); do casamento (representantes legais); da morte do incapaz (herdeiros).
  • Não se anula se os representantes assistiram à celebração ou aprovaram de algum modo.
Pegadinha comum

Contar o prazo de todos os legitimados da data do casamento.

Na prática

Os pais assistem ao casamento do filho de dezessete anos; depois não podem pedir a anulação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.555

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.