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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VIII — DA INVALIDADE DO CASAMENTO

Art. 1.558 da Lei 10.406/2002

É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Entenda o Art. 1.558

O casamento é anulável por coação quando o consentimento de um ou de ambos foi captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

O que mais cai na prova

  • Coação torna o casamento anulável.
  • O temor deve ser fundado, com mal considerável e iminente.
  • Bens protegidos: vida, saúde e honra, do próprio nubente ou de familiares.
Pegadinha comum

Dizer que a coação gera nulidade; o texto diz anulável.

Na prática

A noiva consente ao casamento sob ameaça grave e iminente à vida de seu pai.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.558

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.