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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VIII — DA INVALIDADE DO CASAMENTO

Art. 1.550 da Lei 10.406/2002

1

É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.550

O artigo lista os casos em que o casamento é anulável (e não nulo): idade mínima não atingida, menor sem autorização do representante, vício da vontade, incapaz de consentir, mandato revogado sem que os envolvidos soubessem e sem coabitação, e celebração por autoridade incompetente. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia pode casar, expressando a vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

O que mais cai na prova

  • É anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.
  • É anulável o do menor em idade núbil sem autorização do representante legal.
  • Vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558.
  • Incapaz de consentir ou manifestar o consentimento de modo inequívoco.
  • Mandatário sem ciência da revogação do mandato e sem coabitação; incompetência da autoridade celebrante.
Pegadinha comum

A banca chama esses casos de nulidade em vez de anulabilidade. O texto diz "é anulável".

Na prática

Um adolescente em idade núbil se casa sem autorização do representante legal: o casamento é anulável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.550

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 36 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.