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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO

Art. 1.596 da Lei 10.406/2002

Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Entenda o Art. 1.596

Os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações. São proibidas designações discriminatórias sobre a filiação.

O que mais cai na prova

  • Igualdade entre filhos havidos ou não do casamento e por adoção.
  • Proibidas designações discriminatórias.
Pegadinha comum

Reconhecer direitos menores ao filho havido fora do casamento ou adotivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.596

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.