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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO III — DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Art. 1.660 da Lei 10.406/2002

Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Entenda o Art. 1.660

Entram na comunhão parcial os bens comprados com dinheiro durante o casamento, os adquiridos por acaso, as doações para os dois, as melhorias em bens particulares e os frutos dos bens.

O que mais cai na prova

  • Bens adquiridos por título oneroso na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
  • Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior.
  • Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos.
  • Benfeitorias em bens particulares e frutos dos bens comuns ou particulares.
Pegadinha comum

A banca inclui herança recebida por apenas um cônjuge, mas a lei fala de doação, herança ou legado em favor de ambos.

Na prática

O marido ganha na loteria durante o casamento. O prêmio é bem adquirido por fato eventual e entra na comunhão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.660

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.