Art. 1.661 da Lei 10.406/2002
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO III — DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
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Os bens adquiridos por causa anterior ao casamento não se comunicam, mesmo que o título só se concretize depois.
A banca diz que o bem comunica se a aquisição ocorreu durante o casamento, ignorando que a causa é anterior.
A esposa comprou um imóvel antes do casamento, e a escritura é registrada depois. O bem continua sendo só dela.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.