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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO III — DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Art. 1.661 da Lei 10.406/2002

São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Entenda o Art. 1.661

Os bens adquiridos por causa anterior ao casamento não se comunicam, mesmo que o título só se concretize depois.

O que mais cai na prova

  • São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
  • A regra decorre do momento da causa da aquisição, não da data do registro ou pagamento.
Pegadinha comum

A banca diz que o bem comunica se a aquisição ocorreu durante o casamento, ignorando que a causa é anterior.

Na prática

A esposa comprou um imóvel antes do casamento, e a escritura é registrada depois. O bem continua sendo só dela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.661

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.