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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO III — DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Art. 1.664 da Lei 10.406/2002

Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Entenda o Art. 1.664

Os bens da comunhão respondem pelas dívidas feitas por qualquer dos cônjuges para os encargos da família, as despesas de administração e as decorrentes de imposição legal.

O que mais cai na prova

  • Encargos da família.
  • Despesas de administração.
  • Obrigações decorrentes de imposição legal.
Pegadinha comum

A banca diz que os bens comuns respondem por qualquer dívida de um cônjuge, mesmo as de interesse pessoal.

Na prática

A esposa contrata uma reforma para a casa da família. A dívida pode ser cobrada dos bens da comunhão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.664

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.