Art. 1.664 da Lei 10.406/2002
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO III — DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
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Os bens da comunhão respondem pelas dívidas feitas por qualquer dos cônjuges para os encargos da família, as despesas de administração e as decorrentes de imposição legal.
A banca diz que os bens comuns respondem por qualquer dívida de um cônjuge, mesmo as de interesse pessoal.
A esposa contrata uma reforma para a casa da família. A dívida pode ser cobrada dos bens da comunhão.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.