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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO III — DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Art. 1.663 da Lei 10.406/2002

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Entenda o Art. 1.663

A administração do patrimônio comum cabe a qualquer dos cônjuges. As dívidas da administração obrigam os bens comuns e particulares de quem administra, e os do outro na proporção do proveito. Atos gratuitos que cedam o uso dos bens comuns exigem anuência de ambos.

O que mais cai na prova

  • Administração compete a qualquer dos cônjuges.
  • Dívidas obrigam bens comuns e particulares do administrador, e os do outro na razão do proveito auferido.
  • Atos a título gratuito que cedam uso ou gozo dos bens comuns exigem a anuência de ambos.
  • Em caso de malversação, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Pegadinha comum

A banca diz que a administração exige sempre os dois cônjuges, ou que o juiz deve atribuir a administração em caso de malversação.

Na prática

O marido empresta de graça um imóvel comum a um amigo. Isso só vale com a anuência da esposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.663

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.