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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO III — DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Art. 1.665 da Lei 10.406/2002

A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Entenda o Art. 1.665

Cada cônjuge administra e dispõe dos seus bens particulares, a não ser que o pacto antenupcial diga o contrário.

O que mais cai na prova

  • Administração e disposição dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário.
  • Convenção diversa só vale se estiver no pacto antenupcial.
Pegadinha comum

A banca diz que a venda de bem particular exige sempre a autorização do outro cônjuge.

Na prática

A esposa vende o apartamento que herdou, e o marido não precisa participar, salvo previsão diferente no pacto antenupcial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.665

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.