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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção IV — Do Exercício da Tutela

Art. 1.751 da Lei 10.406/2002

Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

Entenda o Art. 1.751

Antes de assumir a tutela, o tutor deve declarar tudo o que o menor lhe deve. Se não declarar, perde o direito de cobrar essa dívida enquanto for tutor, a menos que prove que não sabia da dívida ao assumir.

O que mais cai na prova

  • A declaração é feita antes de assumir a tutela.
  • A sanção é não poder cobrar o débito durante a tutoria.
  • Exceção: provar que não conhecia o débito ao assumir.
Pegadinha comum

Dizer que o tutor perde definitivamente o crédito; o texto fala em não poder cobrar enquanto exerça a tutoria.

Na prática

O tutor havia emprestado dinheiro ao pai do menor e nada declarou ao assumir. Durante a tutela não poderá cobrar esse valor, salvo se provar que não conhecia a dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.751

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.