Art. 1.751 da Lei 10.406/2002
Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção IV — Do Exercício da Tutela
Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
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Antes de assumir a tutela, o tutor deve declarar tudo o que o menor lhe deve. Se não declarar, perde o direito de cobrar essa dívida enquanto for tutor, a menos que prove que não sabia da dívida ao assumir.
Dizer que o tutor perde definitivamente o crédito; o texto fala em não poder cobrar enquanto exerça a tutoria.
O tutor havia emprestado dinheiro ao pai do menor e nada declarou ao assumir. Durante a tutela não poderá cobrar esse valor, salvo se provar que não conhecia a dívida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.