Art. 1.898 da Lei 10.406/2002
A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
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Se o testador fixar um prazo para o direito do herdeiro começar ou terminar, essa cláusula é tratada como se não existisse. A exceção são as disposições fideicomissárias.
A banca diz que o termo é válido em qualquer testamento, esquecendo que a regra é considerá-lo não escrito, salvo no fideicomisso.
O testador diz que o herdeiro será dono do imóvel somente por dez anos. A cláusula de prazo é tida como não escrita, e o herdeiro fica com o bem sem limite de tempo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.