Art. 1.905 da Lei 10.406/2002
Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
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Quando o testador nomeia alguns herdeiros individualmente e outros em conjunto, a herança é dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos nomeados.
A banca conta cada membro do grupo como uma quota separada.
O testador nomeia Ana e, coletivamente, os filhos de Pedro. A herança se divide em duas quotas: uma de Ana e outra dos filhos de Pedro, que repartem entre si.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.