Art. 1.907 da Lei 10.406/2002
Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
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Se o testador fixa as partes de alguns herdeiros e não as de outros, completam-se primeiro as porções dos que têm quota definida. O que restar é dividido por igual entre os herdeiros sem quota determinada.
A banca inverte a ordem, dizendo que os herdeiros sem quota recebem primeiro.
O testador dá metade da porção disponível a Marta e nomeia outros dois herdeiros sem quota: depois de Marta, os dois dividem o restante em partes iguais.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.