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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1.903 da Lei 10.406/2002

O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

Entenda o Art. 1.903

Erro na designação do herdeiro, do legatário ou da coisa legada anula a disposição. Porém, se o contexto do testamento, outros documentos ou fatos inequívocos permitirem identificar a pessoa ou coisa que o testador queria indicar, a disposição se mantém.

O que mais cai na prova

  • O erro na designação anula a disposição.
  • A exceção é quando for possível identificar a pessoa ou coisa pelo contexto, por outros documentos ou por fatos inequívocos.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer erro de nome anula sempre a disposição, sem a exceção da identificação possível.

Na prática

O testador escreve o nome do afilhado com uma letra trocada, mas o restante do testamento deixa claro de quem se trata: a disposição continua válida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.903

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.