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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1.902 da Lei 10.406/2002

A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Entenda o Art. 1.902

Uma disposição geral em favor dos pobres ou de estabelecimentos de caridade ou de assistência pública vale para os pobres e estabelecimentos do lugar do domicílio do testador na data da morte. Isso muda se constar claramente que ele queria beneficiar outra localidade. As instituições particulares têm preferência sobre as públicas.

O que mais cai na prova

  • Considera-se o domicílio do testador ao tempo da morte.
  • A exceção é constar manifestamente que o testador pretendia beneficiar outra localidade.
  • As instituições particulares preferem sempre às públicas.
Pegadinha comum

A banca inverte a preferência (instituições públicas antes das particulares) ou troca o critério do local para o domicílio na data do testamento.

Na prática

O testador deixa bens aos pobres sem dizer onde: a disposição vale para os pobres da cidade onde ele morava ao morrer.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.902

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.