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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1.906 da Lei 10.406/2002

Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

Entenda o Art. 1.906

Se o testador fixa as quotas dos herdeiros e elas não esgotam a herança, o que sobrar vai para os herdeiros legítimos, seguindo a ordem da vocação hereditária.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando as quotas determinadas não absorvem toda a herança.
  • O remanescente vai para os herdeiros legítimos.
  • Segue-se a ordem da vocação hereditária.
Pegadinha comum

A banca diz que o sobrante é dividido entre os herdeiros testamentários, em vez de ir aos herdeiros legítimos.

Na prática

O testador deixa a dois amigos 30 por cento da herança cada um. Os 40 por cento restantes vão aos herdeiros legítimos, na ordem legal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.906

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.