Art. 1.904 da Lei 10.406/2002
Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
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Se o testamento nomeia dois ou mais herdeiros sem dizer a parte de cada um, a porção disponível do testador é dividida em partes iguais entre todos.
A banca diz que a divisão se faz proporcional ao grau de parentesco, ou sobre toda a herança e não só a porção disponível.
O testador nomeia três amigos herdeiros, sem fixar quotas: cada um fica com um terço da parte disponível.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.