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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1.901 da Lei 10.406/2002

Valerá a disposição:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Entenda o Art. 1.901

Há duas exceções ao artigo anterior em que a disposição vale. A primeira é a favor de pessoa incerta que será escolhida por terceiro entre pessoas indicadas pelo testador, ou de uma família, corpo coletivo ou estabelecimento por ele designado. A segunda é a remuneração de serviços prestados ao testador na doença de que morreu, mesmo que o valor do legado fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem.

O que mais cai na prova

  • Vale a disposição a favor de pessoa incerta escolhida por terceiro dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador.
  • Também vale quando o grupo é uma família, corpo coletivo ou estabelecimento designado.
  • Vale o legado em remuneração de serviços prestados na doença de que o testador faleceu, ainda que o valor seja fixado pelo herdeiro ou outrem.
Pegadinha comum

A banca generaliza, dizendo que todo valor de legado pode ser fixado pelo herdeiro, quando isso só vale para remunerar serviços da última doença.

Na prática

O testador deixa um legado à enfermeira que o cuidou na doença final e permite que o herdeiro defina o valor: a disposição vale.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.901

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.