Art. 1.899 da Lei 10.406/2002
Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
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Quando uma cláusula do testamento pode ser entendida de mais de um jeito, vale a interpretação que melhor preserve a vontade do testador.
A banca troca o critério, dizendo que prevalece a interpretação mais favorável ao herdeiro ou a literal.
Uma cláusula pode significar duas coisas diferentes: o juiz adota o sentido que mais respeita o que o testador queria.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.