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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1.908 da Lei 10.406/2002

Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Entenda o Art. 1.908

Se o testador determina que um certo objeto da herança não caiba ao herdeiro instituído, esse objeto vai para os herdeiros legítimos.

O que mais cai na prova

  • Trata-se de exclusão de objeto certo e determinado.
  • O bem excluído vai para os herdeiros legítimos.
Pegadinha comum

A banca diz que o objeto excluído passa aos demais herdeiros testamentários ou ao legatário.

Na prática

O testador nomeia um amigo herdeiro, mas diz que o relógio de ouro não lhe caberá: o relógio vai para os herdeiros legítimos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.908

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.