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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1.909 da Lei 10.406/2002

São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

Entenda o Art. 1.909

As disposições do testamento com erro, dolo ou coação são anuláveis. O direito de pedir a anulação se extingue em quatro anos, contados do momento em que o interessado tomou conhecimento do vício.

O que mais cai na prova

  • Erro, dolo ou coação tornam a disposição anulável.
  • O prazo é de quatro anos.
  • A contagem começa quando o interessado conhece o vício.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo (por exemplo, dois ou cinco anos), ou diz que o prazo conta da abertura da sucessão, ou que a disposição é nula.

Na prática

Um herdeiro descobre que o testador foi coagido a fazer certa disposição. Ele tem quatro anos, a partir do conhecimento, para pedir a anulação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.909

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.