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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1.911 da Lei 10.406/2002

A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Entenda o Art. 1.911

Quando um bem recebe cláusula de inalienabilidade por ato de liberalidade (como doação ou testamento), ele também fica impenhorável e incomunicável. Se o bem for desapropriado ou vendido com autorização judicial por conveniência econômica do donatário ou herdeiro, o dinheiro deve ser convertido em outros bens, que ficam sujeitos às mesmas restrições.

O que mais cai na prova

  • A inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
  • Vale para bens clausulados por ato de liberalidade.
  • Na desapropriação ou venda autorizada, o produto se converte em outros bens com as mesmas restrições.
Pegadinha comum

A banca diz que a inalienabilidade não implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, ou que o dinheiro da venda fica livre das restrições.

Na prática

Um imóvel doado com cláusula de inalienabilidade é vendido por autorização judicial. O valor é aplicado em outro imóvel, que passa a ter as mesmas restrições.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.911

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.