Art. 1.913 da Lei 10.406/2002
Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais
Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
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Se o testador ordena que o herdeiro ou legatário entregue a outra pessoa uma coisa que é do próprio herdeiro ou legatário e ele não cumpre, entende-se que renunciou à herança ou ao legado.
A banca diz que o descumprimento gera apenas multa ou que não há consequência sobre a herança.
O testador determina que o herdeiro entregue seu próprio terreno a um terceiro. Se o herdeiro se recusa, considera-se que renunciou à herança.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.