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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.920 da Lei 10.406/2002

O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Entenda o Art. 1.920

O legado de alimentos abrange sustento, cura, vestuário e casa durante a vida do legatário, e também educação, se ele for menor.

O que mais cai na prova

  • Abrange sustento, cura, vestuário e casa.
  • Dura enquanto o legatário viver.
  • Inclui educação se o legatário for menor.
Pegadinha comum

A banca omite a educação do menor ou limita o legado a certo prazo.

Na prática

O testador deixa alimentos a seu afilhado menor: o legado cobre sustento, saúde, roupas, moradia e estudos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.920

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.