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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.916 da Lei 10.406/2002

Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

Entenda o Art. 1.916

Se o testador lega coisa sua, individualizada, o legado só vale se a coisa estava entre os bens da herança quando ele morreu. Se existir em quantidade menor que a legada, o legado vale só quanto à quantidade existente.

O que mais cai na prova

  • A coisa deve estar entre os bens da herança ao tempo do falecimento.
  • Se houver quantidade inferior, o legado é eficaz só quanto à existente.
Pegadinha comum

A banca diz que o legado vale integralmente mesmo que a coisa não exista na herança, ou que é totalmente ineficaz quando há quantidade menor.

Na prática

O testador lega os dez cavalos de sua fazenda, mas ao morrer só tem seis: o legado é eficaz quanto a seis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.916

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.