Art. 1.921 da Lei 10.406/2002
O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais
O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
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Se o legado é de usufruto sem fixação de tempo, entende-se que dura por toda a vida do legatário.
A banca troca a duração para tempo fixo de dez anos ou até a partilha.
O testador deixa o usufruto da casa à viúva, sem dizer por quanto tempo: ela usufrui enquanto viver.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.