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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.921 da Lei 10.406/2002

O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

Entenda o Art. 1.921

Se o legado é de usufruto sem fixação de tempo, entende-se que dura por toda a vida do legatário.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao usufruto sem prazo fixado.
  • A duração presumida é a vida inteira do legatário.
Pegadinha comum

A banca troca a duração para tempo fixo de dez anos ou até a partilha.

Na prática

O testador deixa o usufruto da casa à viúva, sem dizer por quanto tempo: ela usufrui enquanto viver.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.921

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Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.