Art. 1.912 da Lei 10.406/2002
É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais
É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
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É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão (data da morte).
A banca troca o momento, dizendo que basta o bem ser do testador na data do testamento.
O testador lega um carro que já não era dele ao morrer: o legado é ineficaz.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.