Art. 1.915 da Lei 10.406/2002
Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais
Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
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Se o legado é de coisa definida apenas pelo gênero (por exemplo, uma certa quantidade de sacas), ele deve ser cumprido mesmo que essa coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
A banca diz que o legado de gênero caduca se não houver bens do gênero na herança.
O testador lega cem sacas de café e, ao morrer, não tem café: o legado é cumprido do mesmo jeito.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.