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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.919 da Lei 10.406/2002

Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Entenda o Art. 1.919

Se o testador deixa legado a um credor, isso não é visto como pagamento da dívida, a menos que ele declare expressamente. Se a dívida surgiu depois do testamento e ele a pagou antes de morrer, o legado subsiste por inteiro.

O que mais cai na prova

  • Sem declaração expressa, o legado ao credor não compensa a dívida.
  • Se a dívida é posterior ao testamento e foi paga em vida, o legado subsiste integralmente.
Pegadinha comum

A banca diz que o legado ao credor presume pagamento da dívida.

Na prática

O testador deixa um legado a seu fornecedor, a quem devia. Sem declarar que é pagamento, o fornecedor recebe o legado e ainda pode cobrar a dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.919

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.