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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.918 da Lei 10.406/2002

O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

Entenda o Art. 1.918

O legado de crédito, ou de quitação de dívida, vale somente até o valor do crédito ou da dívida na data da morte do testador. Cumpre-se entregando ao legatário o título respectivo, e não abrange dívidas posteriores à data do testamento.

O que mais cai na prova

  • O legado vale só até o valor do crédito ou da dívida ao tempo da morte.
  • Cumpre-se com a entrega do título ao legatário.
  • Não abrange as dívidas posteriores à data do testamento.
Pegadinha comum

A banca troca o momento de referência para o valor (data do testamento) ou diz que o legado inclui dívidas posteriores.

Na prática

O testador lega ao vizinho a quitação de uma dívida que este tinha com ele. O herdeiro entrega ao vizinho o título da dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.918

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.