Art. 1.914 da Lei 10.406/2002
Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais
Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
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Se só uma parte da coisa legada pertencer ao testador (ou, no caso do artigo anterior, ao herdeiro ou legatário), o legado vale apenas quanto a essa parte.
A banca diz que o legado é todo ineficaz quando o bem só pertence em parte ao testador.
O testador lega um imóvel que possui em condomínio com a irmã, sendo dono de metade: o legado vale só quanto à metade dele.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.