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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.914 da Lei 10.406/2002

Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Entenda o Art. 1.914

Se só uma parte da coisa legada pertencer ao testador (ou, no caso do artigo anterior, ao herdeiro ou legatário), o legado vale apenas quanto a essa parte.

O que mais cai na prova

  • O legado vale somente na parte que pertence ao testador.
  • Vale também, na hipótese anterior, para a parte pertencente ao herdeiro ou legatário.
Pegadinha comum

A banca diz que o legado é todo ineficaz quando o bem só pertence em parte ao testador.

Na prática

O testador lega um imóvel que possui em condomínio com a irmã, sendo dono de metade: o legado vale só quanto à metade dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.914

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.